Prezados (as) amigos (as) e colegas,
Segundo informação do CONANDA, essa resolução deve ser publicada amanhã.
Parabéns ao CONANDA e a todos nós.
Vamos divulgar amplamente.
Diversamente
do que pensam alguns, a competência do CONANDA (e dos demais Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente) é constitucional (art. 227, §
7º, c.c. art. 204 e inc. II), fruto de muita luta. As leis 8.069 de 1990
e 8.242, de 1991, apenas explicitam essa competência constitucional.
Por isso devemos (Ministério Público) trabalhar para fortalecer essas
novas instituições democráticas trazidas pelo novo direito da criança e
do adolescente, cujas normas não podem ser interpretadas com paradigmas
obsoletos.
Abraço forte.
Cordialmente,
Pedro Oto de Quadros,
MPDFT, Segunda Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos
Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito
Federal – EQN 711/911, Lote «B», CEP 70790-115, Brasília,
Tels. (61) 3348 9102 (DIRETO, funcional) – (61) 3348
9000 – 3348 9080 – FAX (61) 3348 9100 – (61) 3348 9084 – Internet: http://www.mpdft.gov.br/infancia
Constituição do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988:
«Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.»
«Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldadee opressão.» («jovem» incluído pela Emenda Constitucional 65, de 13 de julho de 2010)